Diante do aumento do número de mortes provocado pela crise sanitária, houve também o aumento do número de testamentos registrados em cartório, e, diante desse fato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou o Testamento Digital, por meio do Provimento n.º 100.
Nesta norma, foram estabelecidas regras gerais para a prática de atos notariais eletrônicos, possibilitando a lavratura do Testamento Digital ou Testamento por Videoconferência Notarial.
Isso é possível através de um sistema chamado “e-Notariado”, permitindo que a última vontade de uma pessoa seja expressa por meio da tecnologia, revelando uma importante flexibilização do modelo de testamento público registrado em cartório presencialmente.
Através do sistema “e-Notariado”, os notários de todo o Brasil, agora podem utilizar de videoconferências notariais para lavrar o Testamento Digital de forma menos formal e desburocratizada.
Mas para que isso ocorra, o testador e as testemunhas devem apresentar uma certificação digital, para que estarem aptos a assinar o documento eletronicamente.
Embora o testamento possa agora ser realizado por meio digital, ainda permanecem os limites estabelecidos pela legislação civil brasileira.
Desta forma, conforme disposto nos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil Brasileiro, a parte disponível ao testador corresponde à metade do seu patrimônio.
Assim, o testador somente pode dispor da metade de seus bens, e a outra metade é reservada à chamada “legítima”, ou seja, aos herdeiros.
Todavia, se o testador não possui herdeiros poderá dispor da totalidade de seus bens e destiná-los a quem quer que seja.
Vale frisar que o testamento, confere maior liberdade na partilha dos bens do falecido, e o testamento digital é uma maneira de viabilizar que a vontade do testador seja cumprida de maneira mais fácil e acessível.
Requisitos para realização do Testamento Digital
Por fim, para evitar fraudes e garantir a manifestação da legítima vontade do testador, o CNJ determinou o cumprimento de alguns requisitos, são eles:
- Videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
- Concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
- Assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
- Assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
- Uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;
A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:
- A identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
- O consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
- O objeto e o preço do negócio pactuado;
O planejamento sucessório evita dissabores quando do falecimento de um familiar, sobretudo quando se trata do chefe de família.
Por isso é interessante estar preparado para esse tipo de situação, que é inevitável, e evitar desentendimentos entre os familiares no momento da partilha dos bens.
Conclusão
O planejamento para situações de luto futuras é sempre o melhor caminho, e é importante contar com o suporte adequado. Conheça os serviços oferecidos pelo Memorial Parque Jaraguá.
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Fonte: Provimento nº 100/2020 do CNJ.